por Inácio Esteves

17 MAR 2021


#97 PARA PENHORAR BEM DE FAMILIA PARA RESSARCIMENTO DE CRIME - EXIGENCIA DEFINITIVA EM AÇÃO PENAL.


Ao ser ajuizada uma ação com pedido indenizatório por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente, em sede do juízo de conhecimento, condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. Sendo a sentença de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de segundo grau.

Já na fase de execução do cumprimento de sentença, e diante da insuficiência de recursos do réu, agora executado, foi indicado um imóvel a penhora, o que foi impugnado sob a alegação deste único imóvel servir de residência e ser considerado como bem de família, e mesmo assim, a penhora foi mantida.

Tendo o ex-gestor recorrido ao STJ, e a Terceira Turma entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

Ressalte-se que a ação penal foi extinta pela decretação da prescrição, porém, mesmo que este único imóvel que foi penhorado e tido como ‘bem de familia’, pode ser, uma vez que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. "Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa", declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. "É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal", e que a “sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil”.

Existe a Presunção de crime e não condenação criminal , logo incabível a inscrição da penhora do único bem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.